JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010943-06.2016.5.15.0121

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 0010943-06.2016.5.15.0121, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VIGIA X VIGILANTE. DISTINTAS ATRIBUIÇÕES. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber se o adicional de periculosidade é, ou não, devido ao empregado que exerce a função de vigia. As atividades desenvolvidas por vigias não se confundem com aquelas do vigilante, porquanto as atribuições do vigilante são análogas à da polícia, uma vez que pressupõem não apenas a guarda de bens e patrimônio, mas também a proteção dos bens e/ou pessoas sob sua responsabilidade da ocorrência de uma ação criminosa, motivo pelo qual a Lei nº 7.102/83 impõe restrições ao seu exercício, tais como idade mínima de 21 anos; instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; aprovação, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado, e em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; entre outras. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade não se estende à função de vigia, porque a atividade não se subsume ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial descrito no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Assim, verifica-se que a egrégia Corte Regional, ao deferir o pagamento do adicional de periculosidade, em que pese tenha registrado que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram de vigia e não vigilante, proferiu decisão em contrariedade com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010943-06.2016.5.15.0121. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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