- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0345900-51.1999.5.09.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR NEUSA TEREZINHA MORO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INCLUSÃO DA SÓCIA DE FATO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. Na situação em análise, a Corte regional manteve a decisão proferida pelo Juízo da execução, quanto à inclusão da ora agravante no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que esta "passou a gerir sozinha os rendimentos da Ré Bristol e efetuou o levantamento de valor considerável da empresa, mesmo ausente na constituição dos beneficiários do espólio, em razão do regime matrimonial de separação de bens". Apontou, ainda, que a agravante, "como administradora e gerente, com poderes de gestão e representação, possui total autonomia para decidir sobre os rumos da empresa, como se sócia-gerente fosse, caracterizando a sociedade de fato". Verifica-se, dessa forma, a inexistência de adoção de tese explícita na decisão recorrida acerca das previsões contidas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, a executada não interpôs os competentes embargos de declaração, motivo pelo qual não se constata o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BRISTOL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA NA FASE DE EXECUÇÃO. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Na hipótese dos autos, não se constata o alegado cerceamento do direito de defesa da parte, com a consequente violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, haja vista que não se depreende da decisão recorrida a criação de nenhum obstáculo de acesso à jurisdição, tendo sido resguardados à terceira embargante os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, tanto é que a parte vem se utilizando dos recursos previstos na legislação processual, o que pode ser observado mediante a interposição de vários recursos, desses, inclusive, este agravo de instrumento em recurso de revista. Ademais, importante registrar que esta Corte superior, em casos análogos aos destes autos, em que figura como parte a ora agravante, Bristol Construções e Empreendimentos LTDA., tem entendido que a inclusão da sucessora no polo passivo da reclamação trabalhista somente na fase de execução não implica cerceio do seu direito de defesa . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0345900-51.1999.5.09.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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