- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010565-75.2015.5.15.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/14. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. Firme a atual jurisprudência do c. TST pela possibilidade de inclusão de empresas que não figuraram como reclamadas no processo , na fase de conhecimento , no polo passivo da execução, quando comprovada a formação de grupo econômico, que por expressa previsão legal enseja a responsabilidade solidária, sem que o ato se consubstancie em cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a formação de grupo econômico, tendo confirmado desse modo a inclusão da ora executada no polo passivo da execução. Ileso, portanto, o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010565-75.2015.5.15.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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