- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0349600-56.1999.5.09.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. A agravante argumenta que a inclusão da empresa no polo passivo da execução, sem participação na fase de conhecimento para a formação do título executivo judicial, acarretou afronta aos direitos à ampla defesa e ao contraditório . Sem razão. Isso porque, ainda que a empresa sucessora, ora agravante, não tenha figurado na fase de conhecimento, o TRT confirma a sucessão de empregadores, " da Pfaff Indústria de Máquinas Ltda. pela Bristol Construções e Empreendimentos Ltda - Me ." (pág. 582), pelo que se operou a sucessão trabalhista, passando a agravante a responder, na qualidade de empregadora sucessora, pelos respectivos contratos de trabalho, de forma que sua inclusão no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de execução não importa afronta à ampla defesa e ao contraditório. Indene o art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Outrossim, é entendimento firme desta c. Corte Superior que não afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, a inclusão de coobrigados no polo passivo na fase de execução. Precedentes. Mantida, portanto, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0349600-56.1999.5.09.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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