- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000868-21.2023.5.13.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO NO TRT. REPRESENTANTE COMERCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora a determinação de suspensão dos processos pelo STF quanto às matérias do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade." Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. A SBDI-1 sinalizou que não seria servível para demonstrar o prequestionamento somente a transcrição da ementa do acórdão recorrido por ser, em regra, síntese do decidido pelo TRT que não expõe todos os fundamentos relevantes adotados e, a depender do caso, não permite a inteira compreensão da controvérsia a partir das peculiaridades do caso concreto. Porém, há casos em que a transcrição da ementa eventualmente poderá ser aceita para o fim de demonstração do prequestionamento – um exemplo seria aquele em que o TRT decide de maneira contrária à tese vinculante e na fundamentação do acórdão recorrido (não transcrita no recurso de revista) não tenha havido nenhuma justificativa de distinção no caso dos autos que permitiria afasta a tese vinculante; nessa hipótese, a transcrição da ementa poderá ser aceita para demonstrar o prequestionamento, conhecer do recurso de revista e aplicar a tese vinculante. A transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido será ou não suficiente a depender do teor das ementas transcritas. Caso a ementa contemple os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo TRT, poderá ser suficiente. Contudo, se for uma ementa genérica ou demasiadamente resumida, não demonstrará o prequestionamento da matéria em toda sua extensão. É o que ocorre no caso concreto, pois a ementa transcrita se apresenta de forma resumida e não demonstra o prequestionamento da matéria fática com todas as suas peculiaridades. Isto porque consta na ementa que o vínculo empregatício não ficou configurado em decorrência da ausência de subordinação jurídica entre as partes. Contudo, para melhor análise da controvérsia, seria necessária exposição fática sobre as disposições do contrato de representação comercial firmado e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 3º, da CLT, que inviabilizaram o reconhecimento do vínculo empregatício. No caso, em trecho não transcrito pela parte, o TRT ponderou que a própria reclamante deixa entrever seu trabalho na qualidade de representante comercial autônoma, pois a “A própria autora admitiu que o reclamado não impunha a obrigatoriedade de comparecimento a reuniões e que poderia cadastrar novos clientes além de possuir uma margem para negociação de preços com clientes (conforme previsto na cláusula segunda do contrato de ID. e1a6ac8)”. E que “sua remuneração era variável e que "após o pagamento do cliente era repassado percentual para a depoente, a depender do produto" (conforme cláusula sexta do contrato de ID. e1a6ac8)”. Acrescentou que a reclamante constituiu empresa própria ainda no curso da relação contratual com a reclamada; e que suas narrativas sobre a responsabilização pelo inadimplemento dos clientes e sobre a participação em reuniões apenas refletem as cláusulas do contrato de representação comercial. Quanto ao preenchimento dos demais requisitos legais para a configuração do vínculo empregatício, o TRT delimitou que a única testemunha ouvida nos autos, apresentada pela reclamada, confirmou a ausência de exclusividade na prestação do serviço e a liberdade de escolha do horário e da rota; além de reforçar a ausência de punição pelo não cumprimento das metas e pelo não comparecimento às reuniões mensais. A Corte Regional destacou que a reclamada agiu dentro dos limites do que preconiza a Lei nº 4.886/65, exigindo as obrigações dispostas no contrato entabulado e que a fiscalização e o controle do representado sobre o representante não significa subordinação propriamente dita. E concluiu que “devidamente configurada a relação de representação comercial e não comprovado vício capaz de macular o contrato de representação comercial firmado entre as partes, além de ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT, notadamente a subordinação, não reconheço o vínculo empregatício postulado”. A transcrição desses trechos seria imprescindível para que se pudesse discutir, no TST, a validade do contrato de representação comercial firmado entre as partes e o cumprimento dos requisitos do art. 3º, da CLT. Ressalte-se que, ao contrário do que sustenta a parte, os trechos indicados às fls. 484/486 são excertos da sentença e da ata de audiência, e não pertencem ao acórdão recorrido. Desse modo a parte não consegue demonstrar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada em razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000868-21.2023.5.13.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.