JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001744-08.2019.5.02.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 1001744-08.2019.5.02.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a reforma da decisão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, uma vez que o TRT manteve a sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada à reclamante, por considerar que as provas dos autos não comprovaram a alegada prática de ato de improbidade, sob o fundamento de que "O conjunto de provas orais (...), que compreende os depoimentos pessoais das partes e a oitiva de duas testemunhas da reclamante (Regina Santos e Fernanda de Cássia Santos Pires) e uma da reclamada (Marilene Josefa de Melo), permite concluir que a autora realizou uma conduta que era prática usual nas lojas da recorrente ("procedimento do peso"), orientada e cobrada por superiores (o gestor Vitor e a encarregada e testemunha Marilene), sendo que referida conduta tinha como finalidade melhorar os índices de produtividade das lojas, sem acarretar qualquer prejuízo financeiro aos supermercados, tampouco proveito aos operadores de loja" . Registou, ainda, a Corte Regional que "também restou provado que a ré aplicou diferentes graus de punição aos funcionários envolvidos (a reclamante foi dispensada por justa causa, enquanto a Sra. Marilene não foi desligada) e que não houve uso de punição proporcional à gravidade do ato" . 3 - Registra-se que não socorre a reclamada a alegação de afronta aos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT, uma vez que a demanda foi dirimida com base não na mera distribuição do ônus da prova, mas, sim, no exame da prova trazida aos autos, circunstância em que se mostra inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista por violação dos mencionados dispositivos. 4 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. USUFRUTO PARCIAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Quanto ao tema, o Tribunal Regional se limitou a registrar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que "Quanto ao intervalo intrajornada, é certo que duas das três testemunhas ouvidas pelo Juízo declararam que o intervalo intrajornada era habitualmente interrompido, denotando a ausência de veracidade do registro dos cartões de ponto quanto ao período de pausa para refeição e descanso" . 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte. 4 - Tal qual o item anterior, registra-se que não socorre a reclamada a alegação de afronta aos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT, uma vez que a demanda foi dirimida com base não na mera distribuição do ônus da prova, mas, sim, no exame da prova trazida aos autos, circunstância em que se mostra inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista por violação dos mencionados dispositivos. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001744-08.2019.5.02.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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