- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000630-68.2015.5.12.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVOS DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. SINDICATO RECLAMANTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE 1 - Na decisão monocrática,foi reconhecida a transcendênciae dado provimento ao recurso de revista do sindicato reclamante, quanto ao tema em epígrafe, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que, afastada a ilegitimidade ativa "ad causam" do Sindicato-autor, prossiga no julgamento da ação, como entender de direito. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, o Tribunal Regional acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC, pois considerou que o sindicato é parte ilegítima para atuar como substituto processual, pois não comprovou estar regularmente registrado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, não podendo, assim, atuar, seja como representante ou como substituto processual . 3 - No entanto, a jurisprudência do STF entende que o sindicato adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Julgados. 4 - E também esta Corte superior já decidiu no sentido de ser prescindível o registro de sindicato no MTE como condição para atuar como substituto processual, na medida em que se considera que a entidade sindical adquire personalidade jurídica com o anterior registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Julgados. 5- Assim, a decisão do TRT é contrária à jurisprudência do STF e do TST, ao entender que o Sindicato não possui legitimidade ativa no caso . 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria que já possui entendimento pacificado nesta Corte Superior, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade dos agravos. 7 - Agravos a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000630-68.2015.5.12.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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