JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001244-39.2015.5.09.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001244-39.2015.5.09.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PELO EMPREGADOR DE COMPARTILHAMENTO DE SENHA PESSOAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de danos materiais decorrentes de lucros cessantes na forma de pensão paga em parcela única. O dano material decorrente de morte, incapacidade total ou parcial, provisória ou permanente, da vítima inclui as despesas com tratamento, danos emergentes e lucros cessantes, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil. Os lucros cessantes têm por finalidade repor os valores que o acidentado deixou de receber durante o período de convalescença. Já a pensão corresponde ao ressarcimento pela incapacidade laborativa em virtude da lesão sofrida. Portanto, o pressuposto para percepção de danos materiais decorrente de lucros cessantes na modalidade pensionamento é o afastamento das atividades e a redução da capacidade laboral permanente ou temporária, parcial ou integral. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão que autora não ficou afastada de suas atividades, bem como não houve constatação de qualquer incapacidade laborativa. Assim, indevido o pagamento por danos materiais. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E DOR LOMBAR BAIXA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Na hipótese, o laudo pericial atestou o nexo causal entre as atividades exercidas pela reclamante e as patologias (Síndrome do Manguito rotador e Dor lombar baixa) decorrente da falta de ergonomia no ambiente de trabalho. Desse modo, o valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a gravidade do dano sofrido pela vítima, o caráter punitivo e pedagógico da pena, além da capacidade econômica das partes. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à indenização em razão da estabilidade provisória. O art. 118 da Lei 8.213/1991 dispõe que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". O item II da Súmula 378 do TST estabelece que "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso dos autos, incontroverso que a autora não ficou afastada de suas atividades, bem como não houve constatação de qualquer incapacidade laborativa. Assim, diante da ausência de afastamento do serviço, sem evidência da ressalva prevista na parte final do item II da Súmula 378 do TST, não há falar no direito da autora à concessão da estabilidade provisória acidentária de que trata o art. 118 da Lei 8.213/1991. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001244-39.2015.5.09.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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