- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021017-49.2017.5.04.0523, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE ÚMERO DIREITO. TENDINOPATIAS DO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação por dano morais decorrente de acidente do trabalho. É incontroverso nos autos que a reclamante sofreu acidente típico de trabalho com fratura de úmero direito, com consequentes lesões sequelares dos tendões do manguito rotador do ombro direito. Registrou que a autora retornou do afastamento previdenciário com indicação de restrições quanto às atividades que necessitassem esforço do membro superior direito. Entretanto, a prova dos autos é firme no sentido de que a autora retornou exercendo as mesmas atividades. Assentou que dentre as atividades descritas pelo perito, há tarefas que exigem esforço dos membros superiores, como, cavoucar com picão procurando "gatos", tapar buracos e abrir valas. Concluiu pela existência do dano, do nexo causal e da culpa, restando reconhecida a responsabilidade civil do empregador. A delimitação do acórdão regional revela que a reclamante sofreu acidente do trabalho em ambiente que não era dotado com as devidas condições de segurança, evidenciando a negligência do empregador quanto às medidas necessárias à preservação da saúde e incolumidade física dos empregados, exsurgindo os requisitos da responsabilidade civil, na forma dos arts. 5º, X, da CF e 186 e 927 do Código Civil, resultando inafastável o dever de indenizar os danos morais suportados pelo autor. Sinale-se que os danos morais verificam-se " in re ipsa ", prescindindo de comprovação do abalo de caráter extrapatrimonial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais absolveu a reclamante quanto ao pagamento dos honorários de sucumbência, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que a reclamante não apontou contrariedade à Súmula 219, V, do TST no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de lucros cessantes no período do afastamento, de 15/12/2017 a 31/03/2018, autorizando a dedução de eventual complementação de salários pela Fundação Corsan. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o benefício previdenciário pode ser cumulado com a indenização por dano material, deferida na forma de lucros cessantes, uma vez que ambos possuem naturezas e fontes distintas, não podendo sofrer dedução ou compensação da parcela previdenciária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021017-49.2017.5.04.0523. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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