- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Embargos de Declaração 0011288-28.2015.5.03.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA . ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DE ANISTIA E CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS EMPREGADOS ANISTIADOS A PARTIR DA DATA DE SEU EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO SEM NENHUM PAGAMENTO RETROATIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1 DO TST . PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÕES VERIFICADAS . SANEAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Faz-se necessário o parcial acolhimento dos embargos de declaração do reclamado apenas para sanar as omissões apontadas e complementar a prestação jurisdicional. A prescrição alusiva às pretensões decorrentes da anistia começa a fluir na data da readmissão do empregado anistiado, à luz da teoria da actio nata . Dessa forma, tendo o reclamante sido readmitido em 1º/6/2012 , não há prescrição a ser declarada, visto que a presente reclamação fora ajuizada em 18/12/2015, dentro, portanto, do quinquênio constitucional. A alegação de violação do caput do art. 310 da Lei nº 11.907/2009 não enseja a alteração do acórdão embargado, pois o referido dispositivo estabelece prazo decadencial para a comprovação das parcelas remuneratórias a que fazia jus o anistiado na via administrativa. Na ausência de comprovação, o Poder Executivo fixa o valor da remuneração conforme tabela constante da norma pertinente. As disposições acima em nada obstam o direito de o empregado anistiado postular judicialmente diferenças salariais em face da remuneração fixada pela Administração Pública quando do seu retorno. Por fim, no tocante à alegação de que a hipótese dos autos apresenta distinção fática ( readmissão em órgão distinto ) que afastaria o direito do autor às diferenças salariais pretendidas, cumpre asseverar que a SBDI-1 desta Corte, em exame de caso análogo (anistiado readmitido em órgão distinto), nos autos do E-ED-RR-51600-49.2012.5.13.0003, data de julgamento 05/03/2020, confirmou a incidência da tese que prevalece no âmbito deste Tribunal Superior quanto à concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais para os anistiados da Lei nº 8.878/1994, não conferindo relevância ao aspecto fático suscitado pelo reclamado . Nesse contexto, a decisão desta Turma que deferiu ao autor diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares está em sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Por outro lado , mesmo que a Lei de Anistia tenha tratado do tema como readmissão e não como reintegração, não se pode olvidar que houve efetiva repristinação do contrato de trabalho dos anistiados. Não se trata, portanto, de um novo vínculo, mesmo porque ausente o concurso público (art. 37, II, da CF de 1988) ou quaisquer outras formas de provimento de cargo público (art. 8º da Lei 8.112/1990). Contrariamente, estar-se-ia a admitir uma injustificável subdivisão entre os servidores, figurando os anistiados como uma espécie de trabalhadores de segunda categoria, desempenhando as mesmas funções e percebendo remuneração inferior. E essa categoria de trabalhadores seria punida duplamente, primeiro com o afastamento ilegal do serviço público e depois com o retorno em condições desiguais em relação aos seus iguais, em tratamento claramente anti - isonômico (art. 5º da CF de 1988). Embargos de declaração parcialmente acolhidos , apenas para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DE ANISTIA E CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS EMPREGADOS ANISTIADOS A PARTIR DA DATA DE SEU EFETIVO RETORNO AO SERVIÇO SEM NENHUM PAGAMENTO RETROATIVO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 471 DA CLT. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 56 DA SBDI-1 DO TST. COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Explicita-se que a recomposição da remuneração do reclamante deverá observar os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores do quadro do Departamento Nacional de Produção Mineral, atual empregador do reclamante, considerando-se o patamar salarial em que se encontrava quando foi ilegalmente dispensado da extinta Companhia Vale do Rio Doce , conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011288-28.2015.5.03.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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