JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011220-77.2016.5.03.0146

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo 0011220-77.2016.5.03.0146, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCLUSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Verifica-se dos autos que, com efeito, houve o reconhecimento de grupo econômico, e não o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, respeitados os princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Correta, portanto, a inclusão da parte agravante em fase de execução, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Extrai-se do acórdão regional que a parte agravante (TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S.A.) é integrante do Grupo Bertin (empresa privada concessionária de serviços públicos), controlada (100%), atualmente, pela empresa AB Concessões S.A. (Atlantia Bertin Concessões S.A.), que, por sua vez, é uma holding formada em 2012 pela união do grupo italiano Atlantia e do grupo brasileiro Bertin. Diante de manifesta relação hierárquica entre a parte agravante e o grupo controlador, o TRT manteve o reconhecimento de grupo econômico, consoante o art. 2º, § 2º, da CLT. Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011220-77.2016.5.03.0146. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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