- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000325-15.2014.5.12.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR ESTA SEGUNDA TURMA COM REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO AO TST PARA EXAME DOS TEMAS SOBRESTADOS NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, com o sobrestamento dos temas remanescentes. Examinada a matéria pelo juízo de origem, correspondente à controvérsia sobre os recolhimentos devidos à entidade de previdência complementar, os autos foram devolvidos ao TST . Embargos de declaração acolhidos para exame dos temas sobrestados do recurso de revista do autor . II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MATÉRIAS SOBRESTADAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO NO PCS 1997 E NO PCR/2010. CRITÉRIO OBJETIVO. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais correspondentes a promoções por antiguidade, sob o fundamento de que não são concedidas pelo simples decurso do tempo. Relativamente às promoções por antiguidade, predomina nesta Corte o entendimento de que se submetem apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Assim, observado o requisito temporal, as progressões por antiguidade dispensam o atendimento dos demais critérios previstos no PCS da reclamada. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais correspondentes às promoções por merecimento, sob o fundamento de que a omissão da reclamada em proceder às avaliações de desempenho não gera direito à elevação de níveis salariais. A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para quem as promoções por merecimento têm caráter predominantemente subjetivo e, em razão disso, dependem de deliberação, por parte do empregador, acerca de critérios fixados em regulamento empresarial. Assim, mesmo na hipótese de omissão da reclamada em efetuar a avaliação de desempenho, não se pode considerar implementados os requisitos necessários à concessão das promoções por merecimento. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PEDIDO SUCESSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SONEGAÇÃO DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à sonegação das promoções por antiguidade e merecimento, sob o fundamento da ausência dos requisitos necessários às promoções pretendidas. Na hipótese, não há falar em pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista a ausência de caracterização dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSPOSIÇÃO PARA O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO SISTEMA ELETROBRAS - PCR 05/2010. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativos ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584 / 1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto do art. 404 do Código Civil. Decisão regional em conformidade com esse entendimento. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000325-15.2014.5.12.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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