JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000971-05.2012.5.12.0034

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000971-05.2012.5.12.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - ÔNUS DA PROVA. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do atual CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Ressalte-se, inicialmente, que o exame do agravo está limitado às matérias nele renovadas. Compulsando os autos, observa-se que nas razões de agravo a autora insurge-se tão somente quanto ao tema PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - ÔNUS DA PROVA, não renovando a sua insurgência quanto às contribuições cota-patronal, diferença de reserva matemática e diferenças de complementação de aposentadoria, em face da integração das diferenças salariais e reflexos das promoções , motivo pelo qual estes temas não foram analisados na decisão embargada. Dentro deste contexto, a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios denunciados. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Ressalte-se, inicialmente, a constatação, de ofício, de erro material no exame do recurso de revista. Constou do item 1.1 - "promoções por merecimento" quanto, em verdade, foi examinada matéria referente às "promoções por antiguidade". Logo, onde conta "1.1 - promoções por merecimento", leia-se "1.1 - promoções por antiguidade". No tocante à alegada omissão quanto à definição relativa a qual PCS deveria ser aplicado, observa-se que a decisão embargada determina que seja feito o pagamento por antiguidade e reflexos de acordo com a inicial. Considerando-se que a primeira condenação ao pagamento das promoções por antiguidade ocorreu nesta Corte Superior e cujos parâmetros da condenação, bem como a periodicidade das promoções deferidas devem obedecer ao regulamento vigente, matéria que depende do exame da prova, aliado às alegações da embargante de que consta insurgência na contestação referente ao PCS indicado na inicial, os autos deverão retornar à Vara de origem, à fim de que fixe qual o regulamento aplicável e indique a periodicidade das promoções por antiguidade, como entender de direito . Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir erro material e sanar omissão, conferindo efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000971-05.2012.5.12.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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