- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001085-68.2019.5.09.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSA NULA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CANCELAMENTO ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A aposentadoria por invalidez do empregado resulta na suspensão do contrato de trabalho, sendo nula a dispensa perpetrada, nos termos do art. 475 da CLT: " o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício ". Na hipótese , o TRT manteve a sentença, que considerou nula a dispensa do empregado aposentado por invalidez, explicitando que o contrato de trabalho manteve-se suspenso, na forma do art. 475 da CLT. Ademais, foi enfático ao afirmar que, como "não foi comprovada a recuperação do reclamante ", o contrato de trabalho permaneceu suspenso em razão da aposentadoria por invalidez . Nesse contexto, não há como se divisar contrariedade à Súmula 160/TST - que estabelece que " Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei " - na medida em que não foram satisfeitas as premissas nela previstas. Por outro lado, constata-se que, ao assegurar o direito à manutenção do plano de saúde, ao empregado na condição de aposentado por invalidez, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 440 do TST, que preconiza que " Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez ". Assim, a decisão recorrida apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Sinale-se que a fixação do valor da indenização por danos morais leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que se verifica na hipótese. Com efeito, no caso concreto , considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (cancelamento indevido de plano de saúde de empregado aposentado por invalidez), o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT mostra-se módico, devendo, portanto, ser fixado em montante mais adequado para reparar o patente dano moral sofrido pelo Obreiro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001085-68.2019.5.09.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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