JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001006-91.2010.5.15.0020

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/12/2021
Data de publicação
28/01/2022

TST – Agravo 0001006-91.2010.5.15.0020, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2021, p. 28/01/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. MODIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "CARGO EM COMISSÃO". ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior é no sentido de que a alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, em que houve exclusão da parcela "cargo em comissão", decorrente do advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, acarreta alteração lesiva ao contrato do empregado, procedimento este vedado pelo artigo 468 da CLT, gerando, assim, direito ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a referida alteração só atinge os contratos firmados após 1998, haja vista o teor da Súmula nº 51, I. Precedentes de todas as Turmas . 2. No presente caso , a egrégia segunda Turma desta Corte deferiu o pagamento de diferenças salariais à reclamante, uma vez que o valor referente ao exercício de "função de confiança" deixou de ser integrado na base de cálculo das vantagens pessoais, já que foi substituído pela parcela "cargo em comissão", razão pela qual entendeu que a natureza das referidas parcelas é a mesma, reputando lesiva a alteração contratual. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Ressalte-se, ademais, que não há falar em contrariedade à Súmula nº 126, porquanto não houve reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas conclusão jurídica diversa por parte da egrégia Segunda Turma desta Corte em relação ao mesmo quadro fático constante no v. acórdão regional. 5. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001006-91.2010.5.15.0020. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2021. Juntado aos autos em 28/01/2022.)
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