JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010201-21.2019.5.15.0106

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo Interno 0010201-21.2019.5.15.0106, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE SIMILAR AO ELETRICITÁRIO. SÚMULA Nº 191, ITENS II E III, DO TST. INCIDÊNCIA. No caso, restou incontroverso nos autos que o reclamante fora admitido pela reclamada na vigência da Lei nº 7.369/85, e exerceu suas atividades com exposição à eletricidade, enquadradas no quadro de atividades/área de risco, anexo ao Decreto nº 93.412, de 14/10/86, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, tendo como base de cálculo a totalidade das parcelas de natureza salarial, em consonância com o disposto nos itens II e III da Súmula nº 191 desta Corte Superior, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal. Precedentes. Assim, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto, uma vez que não restou demonstrada violação literal de lei ou divergência jurisprudencial. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010201-21.2019.5.15.0106. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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