JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000424-87.2017.5.06.0023

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000424-87.2017.5.06.0023, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. SOBRELABOR PRESTADO EM ATIVIDADES DIVERSAS DAS DE VENDAS. SÚMULA 340/TST. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Conforme dispõe o art. 932, IV, "a", do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 2. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso, porque, no caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional, depreende-se que o labor extraordinário, antes do início e após o término da jornada, ocorria quando o autor não desempenhava suas atividades de vendedor, não havendo percepção de comissões (Súmula 126/TST). Assim, inaplicável a Súmula 340/TST, na medida em que não trata, especificamente, de situação em que o empregado, admitido como comissionista puro, desenvolva também serviços outros que não o de vendas, que nada remuneram em contrapartida ao trabalho prestado. Portanto, o sobrelabor em atividades outras, que não as de vendas, acarreta a remuneração do comissionista puro pela hora trabalhada, acrescida do respectivo adicional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000424-87.2017.5.06.0023. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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