- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Embargos de Declaração 0081500-48.2012.5.17.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇAO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. No que atine ao Tema 992 de repercussão geral (RE 960.429), não há que se falar em necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão para que demandas que versem sobre o mesmo tema sejam julgadas. Isso porque a tese fixada em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos é de aplicação imediata e geral, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração ou do trânsito em julgado (aplicabilidade, à espécie, do art. 1.040, I, do CPC 2015). Precedentes. 2. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional , a SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. No caso dos autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no particular, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. A propósito, vale lembrar que a Lei nº 13.015/2014, de fato, não exige a citada transcrição para o conhecimento do recurso de revista. Entretanto, tal construção é eminentemente jurisprudencial e, consequentemente, aplicável à hipótese dos autos. Ademais, embora o posicionamento firmado pela col. SBDI-1/TST seja posterior à interposição do recurso de revista, vale dizer que, embora tal entendimento tenha sido proferido em 2017, ele reflete a interpretação da legislação de regência da matéria (Lei nº 13.015/2014), desde a sua vigência em 2014, razão pela qual é aplicável a todos os processos em curso, cujo recurso esteja submetido aos ditames da referida lei. Registre-se que, por se tratar de entendimento jurisprudencial, não há que se falar em irretroatividade e, tampouco, em aplicação somente para os processos/recursos posteriores. 3. Registre-se que não houve manifestação acerca do Tema nº 725 de Repercussão Geral ("É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" ), visto que referido julgado não guarda relação com a discussão posta nos presentes autos. Isso porque, cinge-se a controvérsia à preterição de candidato aprovado em concurso público em decorrência da realização de contratos de terceirização no período de validade do certame. Infere-se, portanto, que não se discute no presente caso se a terceirização é lícita ou não (o foco não está no contrato de terceirização), mas se houve preterição de candidato aprovado em concurso público . 4. Relativamente ao tema "dotação orçamentária" , o acórdão embargado foi claro ao dispor que "No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em maio de 2015, na vigência da referida lei, e observa-se que a recorrente, ao tratar sobre os temas "livre concorrência" e "dotação orçamentária", transcreve trechos do acórdão regional que não guardam relação com referidos tópicos, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados, bem como a divergência jurisprudencial arguida " (destacado). Repise-se: da análise do trecho do acórdão regional, conclui-se que não houve análise do TRT sobre a questão da existência, ou não, de dotação orçamentária. O trecho colacionado em recurso de revista não guarda pertinência temática com o referido tema, visto que trata tão somente da violação da ordem de convocação pela utilização precária de empregados terceirizados. Inexistem, portanto, omissões ou erro material na decisão. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0081500-48.2012.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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