JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001685-34.2014.5.09.0662

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001685-34.2014.5.09.0662, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/15 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A questão em comento já se encontra pacificada nesta Corte, por meio da Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTIPULADAS NO REGIMENTO INTERNO DA EMPRESA. Caracterizada a divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTIPULADAS NO REGIMENTO INTERNO DA EMPRESA. No caso, consta do v. acórdão que a reclamante faz jus à promoção por merecimento, porque o Banco teria descumprido a determinação do item 4.8 da Resolução 37/85, que estabelece que as promoções por mérito ocorrerão a partir do nível A-4 com base no desempenho e critérios de pontuação, " inferidos conforme as técnicas e métodos previamente estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano a contar da data da última promoção ". A Corte a quo registrou ainda que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a incidência dos limites no item 4.8 do PCCS para majoração da periodicidade das promoções. O entendimento desta Corte Superior do Trabalho sobre a possibilidade de promoção vertical por merecimento em face do descumprimento, por parte do Réu, da obrigatoriedade de realização das avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção, já foi pacificado. Entende-se que as referidas promoções estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito restringe-se aos critérios estabelecidos no PCCS. Acrescente-se que, em 8/11/2012, a SBDI-1, ao examinar o Proc. nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz apenas em critérios objetivos, não podendo ser equiparada, por exemplo, à promoção por antiguidade. Assim, tem-se que a promoção por merecimento é benefício de cunho predominantemente subjetivo, intimamente relacionado à apuração e à avaliação dos méritos obtidos pelos empregados do Banco, podendo a Autora concorrer com outros trabalhadores à promoção por mérito, desde que cumpridos os requisitos previstos no regulamento empresarial, o que somente pode ser avaliado pela própria empresa, não cabendo ao julgador, de certo, substituí-la na análise desse mérito. Diante disso, ainda que por omissão do próprio Banco, o v. acórdão regional não poderia ter reconhecido como implementadas as condições exigidas para a promoção vertical por merecimento para a Reclamante, sem que houvesse a estrita observância dos requisitos estabelecidos no regimento interno da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001685-34.2014.5.09.0662. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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