- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001137-12.2015.5.19.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO / PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO / LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO / CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - NÃO CONTRATAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO - CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA ESTRITAMENTE FORMAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DISCRIMINA ADEQUADAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Compactua-se com o juízo denegatório, de que a reclamada não destacou adequadamente no recurso de revista os trechos da decisão de recurso ordinário que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas se limitou a transcrever a integralidade dos capítulos do acórdão, sem se ater à discriminação determinada pela moderna sistemática processual trabalhista. Note-se que a recorrente sequer cuidou de delimitar, nos blocospor ela reproduzidos, as teses de direito confrontadas no apelo, o que apenas demonstra o seu desinteresse quanto à observação das normas processuais inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Não demarcadas, no conteúdo decisório, as exatas fronteiras das pretensões recursais, incide, de fato, o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - NÃO UTILIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PRECÁRIA EM DETRIMENTO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME VIGENTE. O reclamante não destacou no recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que trata da indenização por danos materiais, razão pela qual incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT nesse particular. Por outro lado, o quadro fático estampado na decisão recorrida é o de que a nomeação do autor para cargo constante do concurso público regido pelo edital nº 1/2014 foi preterida em favor da contratação precária de pessoal para desempenho das mesmas tarefas . Nada obstante, o Tribunal Regional defendeu a tese jurídica de que "não se vislumbra qualquer conduta ilícita apta a ensejar a pretensão indenizatória por dano moral" na utilização de mão-de-obra terceirizada em detrimento da contratação do candidato aprovado no certame vigente. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a terceirização de atividade correspondente às atribuições de cargo ofertado em concurso público com prazo de validade não esgotado configura desvio de finalidade e autoriza, para o candidato aprovado e preterido, o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa . Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 186 e 927 do CCB e parcialmente provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamante conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001137-12.2015.5.19.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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