JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001336-92.2015.5.10.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001336-92.2015.5.10.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO RECLAMANTE. TUTELA ANTECIPADA.RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO TRT QUANTO AO TEMA IMPUGNADO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta em seu recurso de revista a transcrição integral da decisão regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, em virtude do não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à caracterização do dano extrapatrimonial em função da preterição de candidato aprovado em concurso público. Nos termos do artigo 927 do Código Civil, " aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ". Conforme consta do acórdão regional, a ECT praticou ato ilícito ao contratar trabalhadores terceirizados em preterição ao reclamante aprovado em concurso. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, ensejando o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, é desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da própria violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre um valor para compensar financeiramente a vítima. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, que firmou posicionamento de que, naquelas situações em que o candidato, aprovado em concurso público, é preterido em decorrência de contratação de terceirizados na vigência do certame, cabe a indenização por danos extrapatrimoniais in re ipsa (não há necessidade de prova do abalo sofrido). Precedentes. Ante o exposto, a matéria apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal e provido. Conclusão : Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido, e recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001336-92.2015.5.10.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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