- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010168-24.2015.5.12.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. Cumpre salientar que, consoante dispõe o art. 371 do CPC de 2015, o juiz deve indicar na decisão elementos e motivações que formaram o seu convencimento. Não está obrigado, contudo, a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC d 2015). II. No caso vertente, o Tribunal Regional abordou de forma expressa as questões suscitadas pela parte reclamante, quanto ao reconhecimento dos fatos de que a parte autora exerceu função de confiança por mais de dez anos, e de que a dispensa se deu por interesse da Administração, bem como no tocante aos dispositivos normativos tidos por violados. III. Diante das alegações postas no recurso, não se constata a existência de negativa de prestação jurisdicional a ensejar a pretensa declaração de nulidade. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE" I. A súmula nº372, I, do TST estabelece que " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Na diretriz do referido preceito sumular, a jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA", e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo da incorporação de gratificação paga por mais de anos, em observância ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador. II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que a parte reclamante exerceu função de confiança por mais de 10 anos e que foi dispensa por interesse da Administração, tendo mantido, contudo, a sentença em que se julgou improcedente o pedido autoral de inclusão das parcelas "CTVA", e "Porte de Unidade" no cálculo do Adicional de Incorporação, ao fundamento de que "não estando o CTVA e o percentual de porte de agência/unidade previstos como parcelas integrantes do adicional de incorporação, nada há a deferir" . III. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação de tema que ficou prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010168-24.2015.5.12.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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