JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000610-23.2020.5.08.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Mandado de Segurança 0000610-23.2020.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA " ON LINE" . PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PENHORA PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. A recorrente requer odesbloqueiode valores sob o argumento de que não houve a citação válida, nos termos do artigo 880 da CLT. Denota-se que o ato impugnado no presente " mandamus" consiste na determinação de penhora mediante bloqueio " on line" . Da decisão atacada, portanto, afigura-se cabível a apresentação de embargos à execução (CLT, art. 884, " caput" ), ou, ainda, de agravo de petição, com arrimo no art. 897, "a", da CLT. Dessarte, a pretensão não encontra amparo na via excepcional do mandado de segurança. Aplica-se ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000610-23.2020.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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