- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010380-21.2017.5.03.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Quanto ao tema "vale alimentação", não é possível considerar atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois as transcrições de fls. 793 e 796 não abrangem todos os fundamentos adotados pelo TRT, no particular. Em obter dictum, ainda que restasse superado o óbice do requisito do art. 896, §1º-A da CLT, o apelo não lograria êxito ante o óbice da Súmula 126. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa acerca da condenação ao pagamento de horas extras. O Regional registrou que restou comprovado pela prova dos autos que o reclamante tinha seu horário fiscalizado pela reclamada, laborando em jornada extraordinária, não recebendo a contraprestação pelos serviços prestados. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Quanto ao tema "horas extras - controle de jornada - trabalho externo", não é possível considerar atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a transcrição de fl. 794 não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, no particular e a transcrição de fl. 797 refere-se a outra matéria analisada pelo Regional. Em obter dictum, ainda que restasse superado o óbice do requisito do art. 896, §1º-A da CLT, o apelo não lograria êxito ante o óbice da Súmula 126. Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia acerca da forma de pagamento do intervalo intrajornada quando ocorrer apenas sua concessão parcial. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, entendeu que a prova dos autos demonstra a concessão parcial do intervalo intrajornada. Consignou, ainda, ser devido o pagamento integral pela concessão irregular do intervalo intrajornada, com fundamento da Súmula 437 do TST e no art. 71 da CLT. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 437, I do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia gira acerca da condenação ao ressarcimento das despesas com combustível em razão do uso do veículo particular do obreiro. O Regional manteve o entendimento contido na sentença no sentido de que "o conjunto probatório confirmou que a utilização do veículo próprio, necessário para a realização do transporte das peças a serem montadas, e que o valor pago a título de ajuda de custo não era suficiente para cobrir as despesas com gasolina". Registrou, ainda, que o valor arbitrado na espécie foi suficiente e razoável para atender aos fins pretendidos, considerando a análise realizada na sentença que levou em consideração a média de quilômetros mensais percorridos. No particular, alega a reclamada que "a ajuda de custo fornecida (R$ 400,00) era mais que suficiente para cobrir as despesas com combustível e sobrava para eventual manutenção da motocicleta" e que "nunca fez qualquer exigência para que o obreiro utilizasse carro ou motocicleta no deslocamento entre as residências dos clientes. Aduz, ainda que, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar os custos supostamente arcados por ela. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, porquanto incide o teor da Súmula 126 do TST. O acórdão regional revela que a Corte de origem solucionou a lide com fundamento na necessidade de o empregado utilizar-se de veículo próprio para que pudesse executar as suas atividades laborais, sem o ressarcimento total de tais despesas. Impertinente, portanto, a indicação de ofensa ao arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado. Agravo de instrumento não provido. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia versa acerca da condenação ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. O Regional asseverou que a prova oral demonstrou o labor aos domingos e feriados, sem prova do pagamento respectivo. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, porquanto incide o teor da Súmula 126 do TST. Com efeito, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista, em que a reclamada alega eventual labor em domingos e feriados foram devidamente quitados ou compensados com folgas e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Por fim, impertinente, a indicação de ofensa ao arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois o acórdão regional revela que a Corte de origem não solucionou a lide pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento no exame da prova efetivamente produzida. Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia versa acerca do pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções. Conforme consta no acórdão recorrido "a prova oral demonstrou o acúmulo de função exercido pelo obreiro", que, embora contratado como montador, também se ativava com técnico de montagem. Asseverou, ainda, o Regional que "tal situação representa, na verdade, um desequilíbrio contratual que favoreceu o enriquecimento indevido da reclamada". A reclamada alega que "o reclamante nunca exerceu funções diversas das atividades inerente ao cargo de Ajudante de Montagem Tarefeiro". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, porquanto incide o teor da Súmula 126 do TST. Com efeito, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Por fim, impertinente, a indicação de ofensa ao arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois o acórdão regional revela que a Corte de origem não solucionou a lide pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento no exame da prova efetivamente produzida. Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado. Agravo de instrumento não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR 2016. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A controvérsia versa acerca do ônus da prova do direito ao recebimento da PLR e da proporcionalidade do pagamento da referida parcela em se tratando de rescisão contratual antecipada. A Corte Regional consignou que a reclamada, diante da alegação de que o obreiro não preencheu os requisitos previstos em negociação coletiva, atraiu para si o ônus de comprovar tal fato modificativo ao direito o autor, ônus do qual não se desincumbiu, pois "não foi apresentado o instrumento coletivo que regulamenta a quitação da parcela". Acerca da forma de pagamento da PLR, o Regional consignou que deve ser paga, ainda que o autor não tenha trabalhado durante todo o ano, conforme súmula 451 do TST. A recorrente alega pertencer ao obreiro o ônus probatório do seu direito ao recebimento da PLR. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Aduz não ser cabível o pagamento proporcional da PLR referente ao ano de 2016. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010380-21.2017.5.03.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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