- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000073-88.2016.5.10.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada investe contra o acórdão recorrido que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão da forma desrespeitosa que o chefe do reclamante o tratava. O Regional dirimiu a controvérsia com base na prova testemunhal, concluindo por manter o valor da indenização fixado na sentença (R$5.000,00), sob o fundamento de que "se apresenta razoável à reparação do mal cometido, mormente levando-se em consideração que o valor deferido tem o condão de amenizar o prejuízo moral logrado pelo autor e, também, possui caráter pedagógico, com o verdadeiro intuito de fazer com que o empregador modifique as suas atitudes para com os subordinados". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia versa acerca da condenação ao pagamento de horas extras. O Regional registrou que "restou patente que o reclamante tinha seu horário fiscalizado pela reclamada, laborando em jornada extraordinária, não recebendo a contraprestação pelos serviços prestados". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, porquanto incide o teor da Súmula 126 do TST. Com efeito, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista, em que a reclamada alega que não havia controle do horário de trabalho realizado pelo reclamante e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No particular, o TRT entendeu que "a realidade que emergiu do conjunto probatório é a de que o autor se deslocava de motocicleta para o exercício das atribuições exercidas no âmbito da reclamada." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e as razões do recurso de revista no sentido de que o reclamante não laborava com motoboy ou motociclista, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. O egrégio Regional não examinou a questão relativa à limitação da condenação ao período de vigência do §4º do art. 193 da CLT e a recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Incidência da orientação contida na Súmula 297 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. USO DE VEÍCULO E FERRAMENTAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia gira acerca da condenação ao ressarcimento das despesas do veículo e ferramentas. O Regional registrou que "a prova oral produzida ratificou a exigência de veículo e ferramentas próprios para o exercício da função de montador", razão pela qual entendeu que "deveria a ré promover o correspondente ressarcimento pelos gastos com combustível, manutenção e depreciação do veículo de propriedade de seu empregado, bem como pelo aluguel do veículo e ferramentas, sob pena de transferir o ônus de sua atividade econômica, o que é defeso". No particular, alega a reclamada que nunca fez qualquer exigência para que o obreiro utilizasse carro ou motocicleta no deslocamento entre as residências dos clientes e que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar os custos supostamente arcados por ela. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, porquanto incide o teor da Súmula 126 do TST. O acórdão regional revela que a Corte de origem solucionou a lide com fundamento na necessidade de o empregado utilizar-se de veículo e ferramentas próprios para que pudesse executar as suas atividades laborais, sem o devido ressarcimento. Impertinente, portanto, a indicação de ofensa ao arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado. Agravo de instrumento não provido. MULTA CONVENCIONAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AO FUNDAMENTO DO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No particular, o Regional entendeu por manter a condenação da reclamada ao pagamento de multa prevista na norma coletiva em razão do atraso da homologação da rescisão. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e as razões do recurso de revista, em, que a reclamada alega que, "conforme a prova documental, a homologação se deu dentro de 10 dias úteis a contar do comunicado da dispensa", evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. AJUDA DE CUSTO - NATUREZA JURÍDICA. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Quanto aos temas "indenização por danos morais - configuração" e "ajuda de custo - natureza jurídica", não é possível considerar atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois as transcrições efetuadas não abrangem todos os fundamentos adotados pelo TRT, no particular. No tocante ao tema "intervalo intrajornada", verifica-se que não há no recurso de revista transcrição de nenhum excerto da decisão recorrida. Em obter dictum, ainda que restasse superado o óbice do requisito do art. 896, §1º-A da CLT, o apelo, quanto aos temas "indenização por danos morais - configuração" e "intervalo intrajornada" não lograria êxito ante o óbice da Súmula 126. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000073-88.2016.5.10.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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