- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010433-85.2017.5.15.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se o pagamento de indenização por dano moral em razão do transporte de valores. O Regional manteve a condenação, fixando o quantum indenizatório em R$ 5.000,00. A reclamada alega não ter sido comprovado dano efetivo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Regional consignou que o reclamante recebia remuneração para realizar as entregas de mercadorias. Registrou também que o pagamento não estava condicionado à produção do empregado, razão pela qual afastou a pretensão de enquadramento deste como comissionista puro. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010433-85.2017.5.15.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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