- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010517-54.2019.5.15.0067, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSIONISTA PURO. ACORDO COLETIVO. SÚMULA Nº 340 DO TST. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. R$ 10.000,00. ÓBICE DO ART. 896, §7º DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " COMISSIONISTA PURO. ACORDO COLETIVO. SÚMULA Nº 340 DO TST. ÔNUS DA PROVA ", a parte agravante, em suas razões recursais, não atende aos requisitos exigidos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso; 2) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. R$ 10.000,00 ", o Tribunal Regional consignou que " a prova não deixa dúvida de que os motoristas e entregados eram responsáveis por receber quantias em dinheiro relativas ao pagamento das entregas efetuadas até os anos de 2014, quando o procedimento foi modificado, mas não impediu que alguns clientes novos ainda entregassem dinheiro aos trabalhadores (...) Evidente, portanto, o ato ilícito cometido pela reclamada, que obrigava o trabalhador a conviver com situação de risco, uma vez que, sem a devida segurança, era obrigado a transportar valores recebidos de clientes (...) Considerando o que ficou provado, entendo adequado o importe de R$10.000,00, notadamente diante da longa duração do contrato de trabalho (10 anos) ". Nesse sentido, não se vislumbra ofensa aos dispositivos apontados. A decisão regional apresenta-se de acordo com a jurisprudência adotada por esta Corte Superior, no sentido de se considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valores na situação de esta função não configurar a atribuição para a qual foi contratado, diante da exposição indevida à situação de risco. Em relação ao valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, o que não é o caso do valor da indenização por dano moral deferido ao Reclamante (R$ 10.000,00), diante de todo o exposto. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010517-54.2019.5.15.0067. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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