JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000310-31.2019.5.06.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000310-31.2019.5.06.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA APÓS A APOSENTADORIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos a legalidade da cobrança de valores a título de custeio do plano de saúde da obreira realizado após sua aposentadoria. A Corte Regional entendeu que "além de existir previsão expressa de lei, autorizando desconto da contribuição do plano de saúde sobre o provento de aposentadoria, o entendimento desta Corte é que restou determinado na ação coletiva de nº 908-2004-009-06-00-0 tão somente, que a URB custeasse integralmente a contribuição relativa ao plano de saúde SAÚDE-RECIFE incidente sobre o salário dos servidores da ativa, não abrangendo os proventos de aposentadoria" . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000310-31.2019.5.06.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE COBRANÇA DA MENSALIDADE. Trata-se de manutenção do plano de saúde com observância dos mesmos valores pagos no período em que o contrato de trabalho encontrava-se vigente, tendo registrado o Tribunal Regional que o art. 31 da Lei 9.656/98, apontado pelo reclamante, não ampara sua pretensão, porquanto nada dispõe acerca de valores pagos, mas…

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