JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0102021-50.2016.5.01.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0102021-50.2016.5.01.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível contrariedade à Súmula 393 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA 393 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do alcance do efeito devolutivo em profundidade tem transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, pois o exame prévio da questão demonstra que a decisão recorrida contraria verbete de súmula de jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA 393 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos do art. 1.013 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, o recurso ordinário a ser interposto pela parte devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (dimensão horizontal do efeito devolutivo), podendo o Regional, inclusive, apreciar todas as questões suscitadas, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (dimensão vertical). Ou seja, não se afastando da matéria impugnada, o conhecimento do Tribunal é sempre pleno, integral, não se limitando aos fundamentos adotados na sentença. Nesse sentido, a atual redação da Súmula 393, I, desta Corte preconiza: " O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. " No caso, o Regional entendeu que cabia à reclamante, recorrida, arguir a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em suas contrarrazões, uma vez que a Corte revisanda, ao analisar o recurso ordinário da reclamada, poderia, eventualmente, vir a concluir, ainda que em parte, de forma desfavorável, o que ocorreu. Configurada a contrariedade à Súmula 393 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102021-50.2016.5.01.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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