- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012301-79.2015.5.15.0108, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Discute-se nos autos o valor arbitrado a título de indenização por dano material. O Regional fixou a indenização em R$ 97.730,00, considerando as constatações da prova pericial - sequelas em grau moderado no dedo indicador, com prejuízo à função de pinça, mas possibilidade de desenvolver suas atividades laborativas habituais. A reclamada pleiteia a redução da indenização, apontando violação dos artigos 944 e 950 do CC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. O reclamante busca a majoração das indenizações por dano moral e material, arbitradas pelo Regional em R$ 17.500,00 e R$ 97.730,00, respectivamente, em razão de - sequelas em grau moderado no dedo indicador, com prejuízo à função de pinça, mas possibilidade de desenvolver suas atividades laborativas habituais. Aponta violação dos artigos 5º, V e X, da CF e 950 do CC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012301-79.2015.5.15.0108. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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