- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 0011429-50.2015.5.01.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRESTADORA APESAR DE AUSÊNCIA NO ROL DOS PEDIDOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se se é possível o reconhecimento da responsabilidade solidária da prestadora de serviços, pelos créditos trabalhistas, no caso em que o reclamante requer o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador dos serviços, porém deixa de apresentar na inicial pedido de condenação solidária da prestadora. O reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços e a incidência do art. 9º da CLT tem o condão de atrair a aplicação da regra prevista nos artigos 927 e 942 do Código Civil, o que por conseguinte ampara também o art. 265 do Código Civil. Isso porque a responsabilidade da empresa decorre, pois, da sua conduta ilícita e fraudulenta à legislação trabalhista. Na Justiça do Trabalho, o art. 840, § 1º, da CLT,exige que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Portanto, é a exposição do fato que delimita a manifestação judicial. Mas não pode o julgador considerar fatos e questões não alegados pelas partes e fora da causa. Nesse contexto, o princípio da demanda refere-se a todas as espécies de questões. Assim, a exemplo do previsto no art. 489, III, do CPC, a vinculação do juiz, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, deve ser com as questões alegadas,e não com os fundamentos de direito invocados pelas partes. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. No caso em tela, extrai-se da inicial que a reclamação foi ajuizada contra a recorrente e primeira reclamada como principais devedoras e demais empresas como secundárias. Assim, o reclamante, ao colocar no rol dos pedidos a responsabilidade solidária das demais empresas, não afasta, por si só, a responsabilidade principal da recorrente, outrora empresa empregadora e prestadora de serviços. Logo, a condenação solidária imposta à ex-empregadora não configura julgamento extra petita . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011429-50.2015.5.01.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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