JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000596-92.2019.5.07.0035

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Recurso de Revista 0000596-92.2019.5.07.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. DEFERIMENTO DERESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . I. A litis contestatio é delimitada pelas alegações contidas nas peças inicial e de defesa e, uma vez fixada, não pode ser alterada por vontade das partes, porquanto estabelece, inclusive, parâmetros de atuação da jurisdição. Precedentes. II. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que condenou solidariamente a Claro S.A. ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, acolhendo a tese de responsabilidade das reclamadas, não com base na Súmula nº 331 do TST, a qual prevê a responsabilidade subsidiária, mas, sim, com fulcro no art. 927 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária , por entender que o pedido contido na exordial, no tocante, foi aberto, cabendo ao magistrado realizar o enquadramento jurídico da modalidade de responsabilidade com base nos elementos colhidos nos autos, fazendo a adequada subsunção à norma de direito material aplicável. Consignou o acórdão regional que, " da prova oral produzida nos autos é possível concluir que havia subordinação e pessoalidade no labor prestado pela reclamante à empresa CLARO S.A, não incidindo, in casu, mera responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331 do TST, motivo pelo qual, acertadamente, a magistrada entendeu pela condenação solidária das partes reclamadas relativamente ao valores devidos à obreira em razão dos danos morais suportados ", bem como que não há " falar em julgamento extra petita quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária, competindo ao magistrado enquadrar os fatos trazidos aos autos pelas partes à figura jurídica correspondente ". III. Dessa forma, tendo o Tribunal Regional condenado a segunda reclamada de forma solidária sem que houvesse o correspondente pedido por parte da autora, a responsabilização de forma solidária configurou inequívoco julgamento extra petita . Impõe-se, assim, adequar a condenação aos limites do pedido e declarar a responsabilidade subsidiária da recorrente pelo pagamento das parcelas deferidas à parte reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000596-92.2019.5.07.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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