- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Embargos de Declaração 0000266-64.2017.5.06.0271, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. PROVA DA QUALIDADE DE RESIDÊNCIA. LIMITAÇÕES À POSSE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.009/90 E DA SÚMULA 126 DO TST. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1. A decisão ora embargada compreende análise da questão sob o enfoque do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90. Com efeito, a Turma não se limitou a afastar a qualidade de bem de família do bem penhorado nos autos em função da mera propriedade de outros imóveis por parte do executado, mas sim, pela constatação da efetiva utilização dessa pluralidade de bens na qualidade de residência, própria ou da família. 2. Por sua vez, vislumbra-se o intento revisório da parte na sua irresignação acerca da incidência do óbice da Súmula 126 do TST à tese atinente à ausência de posse dos outros imóveis utilizados como residência. Nesse ponto, a impugnação extrapola as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000266-64.2017.5.06.0271. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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