- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020280-51.2017.5.04.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. Extrai-se da decisão regional que a promoção por desenvolvimento profissional constitui-se em terceira espécie de promoção, figurando , entre os requisitos para sua concessão , a existência de vagas. Entendeu aquela Corte que deveria ser mantida a sentença na parte em que indeferiu a pretensão de diferenças salariais, porque o preenchimento pelo reclamante de alguns dos requisitos objetivos previstos no Plano de Cargos e Salários, não eram, por si só, suficientes para a concessão da promoção, sendo imprescindível a comprovação de que houvesse sido preterido no preenchimento de vaga disponível no referido nível, hipótese não evidenciada no caso vertente. Assinalou que a reclamada demonstrou, por outro lado, que o número de vagas disponíveis para promoção por desenvolvimento profissional para os níveis pleno e sênior é muito reduzido, sendo limitada a possibilidade de ascensão, razão pela qual não era possível impor a sua concessão de forma indiscriminada. Diante de tal contexto, inviável concluir pela ilicitude do aludido critério objetivo atinente à existência de vagas, adotado pelo plano de cargos da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A reclamada não atende aos ditames do art. 1.010, III, do NCPC, porquanto não se insurge contra o fundamento do acórdão regional de não conhecimento do recurso ordinário quanto às promoções por antiguidade, porque a motivação das razões recursais estava inteiramente dissociada da fundamentação da sentença, limitando-se a sustentar, no recurso de revista, que a reclamante não se desincumbiu do ônus da prova. Assim, está inviabilizada a análise da revista, diante do óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte. 2. DIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA . Neste tópico , o recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no artigo 896 da CLT, já que a parte não aponta violação de nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco indica contrariedade a súmula ou a OJ da SDI-1 desta Corte, a súmula vinculante do STF e sequer transcreve julgados paradigmas com o fito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. 3. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a ora agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020280-51.2017.5.04.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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