- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020875-45.2016.5.04.0211, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. Extrai-se da decisão regional que o obreiro, admitido em 2006, obteve promoções por antiguidade e merecimento nos anos de 2007, 2009, 2011 e 2013, conforme plano de cargos e salários da reclamada, as quais observaram os critérios preestabelecidos. O Regional destacou, ademais, que a promoção por desenvolvimento profissional constitui-se em terceira espécie de promoção, figurando entre os requisitos para sua concessão a existência de vagas. Entendeu aquela Corte ser lícita a aludida condição, porquanto " excede às promoções legais do quadro de carreira (antiguidade e merecimento) e implica em aumento de despesas da empregadora, a qual deve gerenciar os riscos do seu negócio, tendo a possibilidade de limitar tais promoções à existência de vagas, de modo a não exceder os custos previstos para as mesmas ". Diante de tal contexto, inviável concluir pela ilicitude do aludido critério objetivo atinente à existência de vagas adotado pelo plano de cargos da reclamada, não se vislumbrando, na hipótese, ofensa à literalidade dos artigos 2º, caput , e 444 da CLT tampouco ao artigo 122 do CC. Arestos inservíveis. 2. HORAS EXTRAS. Segundo o Tribunal de origem, o obreiro não logrou infirmar a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, os quais indicam número expressivo de horas extras mensais e fruição do intervalo intrajornada. Consignou que, de acordo com a prova testemunhal, o intervalo para refeição e descanso sempre foi gozado, embora, em algumas oportunidades, em horário diverso do registrado. Por fim, deixou assentado que não restou demonstrado o labor em horário superior ao autorizado pela empresa, tampouco o desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Em face do exposto, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020875-45.2016.5.04.0211. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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