- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0020409-14.2019.5.04.0351, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS não caracteriza violação contratual a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Aparente violação do art. 483, "d", da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o não recolhimento dos depósitos fundiários, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. 3. Assim, constatada a irregularidade no recolhimento dos valores referentes ao FGTS, tem-se caracterizada a falta grave, a dar ensejo à rescisão indireta e à condenação do reclamado aos consectários legais. Inteligência do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020409-14.2019.5.04.0351. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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