- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020778-31.2014.5.04.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior entende que o ente sindical detém ampla legitimidade para a defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria que representa, por força do art. 8º, III, da Constituição Federal, razão pela qual não há que se perquirir sobre a natureza da pretensão objeto do protesto interruptivo e sequer sobre a necessidade de apresentação de rol dos substituídos. Ainda que assim não fosse, a diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do TST é a de que “ A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ‘ad causam’ ”. Também não remanesce nenhuma dúvida nesta Corte Superior quanto à aplicabilidade do referido instituto ao Processo do Trabalho, consoante entendimento cristalizado pela Orientação Jurisprudencial nº 392 da SDI-1 deste Tribunal. De igual modo, a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST é clara no sentido de que o protesto interruptivo da prescrição alcança ambos os lapsos prescricionais (bienal e quinquenal). Precedentes. 2. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. Em que pesem as alegações do ora agravante, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que a reclamante não ocupava função de confiança nos moldes previstos no art. 224, § 2º, da CLT. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 102, I, deste Tribunal, segundo a qual " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 3. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão atacada a fim de consubstanciar o prequestionamento da matéria recorrida. Precedente da SDI-1/TST. 4. MULTA DO FGTS. Havendo condenação a parcelas remuneratórias, são devidos depósitos ao FGTS com acréscimo da multa correspondente. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional e firmou declaração de hipossuficiência econômica, revelando a presença dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020778-31.2014.5.04.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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