- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Mandado de Segurança 0001098-46.2018.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-SALÁRIO. BACENJUD. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO REGIONAL. POSTERIOR ENCERAMENTO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a cassação da determinação de bloqueio de valores na conta-salário da Impetrante, via BacenJud. 2. A Corte Regional extinguiu o mandamus sem resolução do mérito, com fulcro na diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 3. Constatado o encerramento da execução, inclusive com o arquivamento definitivo dos autos da reclamação trabalhista, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual. Incidência das disposições do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 330, III, do CPC de 2015. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001098-46.2018.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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