JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011181-09.2018.5.03.0147

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo Interno 0011181-09.2018.5.03.0147, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL POSTULADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE QUE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS FOI INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a procedência do pedido de equiparação salarial em face de ente da administração pública, sociedade de economia mista, que alega possuir plano de cargos e salários instituído por meio de negociação coletiva. III. No entanto, o v. acórdão recorrido registra que a reclamada não juntou aos autos o alegado PCR e " nada comprovou quanto ao suposto fato obstativo do direito do autor ". O Tribunal Regional reconheceu comprovada a identidade de funções e entendeu que o PCR não obsta o reconhecimento da equiparação salarial pleiteada, " na medida em que não estabelece critérios de promoção por antiguidade e merecimento, de forma alternada, além de não ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ". Não há tese no v. acórdão regional sobre eventual instituição do plano de cargos e salários por meio de negociação coletiva. IV. Assim, excluída a possibilidade de aplicação do entendimento desta c. Corte Superior, de que é válido o plano de cargos e salários estabelecido por negociação coletiva, independentemente de sua homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da chancela do pacto coletivo, reconhecidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial por inexistir qualquer fato obstativo ao direito postulado, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST. Logo, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema diante da matéria decidida em consonância com jurisprudência pacifidada no âmbito desta c. Corte Superior. V . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011181-09.2018.5.03.0147. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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