JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001270-57.2016.5.02.0242

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo Interno 1001270-57.2016.5.02.0242, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. II. No caso dos autos, em relação ao tema "equiparação salarial - sociedade de economia mista - Plano de Cargos e Salários instituído por acordo coletivo - ausência de homologação no Ministério do Trabalho - validade - art. 7º, XXVI, da Constituição da República", discute-se a possibilidade de equiparação salarial com base em Plano de Cargos e Salários instituído por acordo coletivo e não homologado pelo Ministério do Trabalho. In casu , o Tribunal Regional concluiu que o Plano de Cargos e Salários instituído pela recorrente não pode ser considerado um "quadro de carreira" apto a obstar o pedido de equiparação salarial, porquanto não homologado pelo Ministério do Trabalho. A síntese normativo-material apresentada reflete, desse modo, potencial contrariedade à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior que, em atenção ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, reconhece a validade do Plano de Cargos e Salários instituído por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, de forma a obstar eventual pedido de equiparação salarial. Precedentes. Transcendência política da causa que se reconhece. III. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A síntese normativo-material apresentada, no caso vertente, oferece transcendência política, pois o acórdão regional está em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. II. Esta Corte Superior, em atenção ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, firmou o posicionamento de que é válido o Plano de Cargos e Salários instituído por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, de forma a obstar eventual pedido de equiparação salarial. III. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que o Plano de Cargos e Salários instituído pela recorrente não pode ser considerado um "quadro de carreira" apto a obstar o pedido de equiparação salarial, porquanto não homologado pelo Ministério do Trabalho. IV. Demonstrada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e verificando-se que a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser provido o recurso de revista. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001270-57.2016.5.02.0242. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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