- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo Interno 0000041-26.2010.5.03.0060, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 327. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "Diferenças de complementação de aposentadoria", o Regional é categórico ao declarar que: "... versando a controvérsia apenas a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, pleiteadas com fulcro em suposta incorreção na aplicação de índices de reajustes do benefício, é imperiosa a incidência da citada Súmula, que dispõe sobre a prescrição parcial, não atingindo o direito de ação, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio. Pontuo que não se discute, na hipótese, o direito ao benefício, no seu todo, que não teria sido pago, o que afasta a aplicação da súmula 326 do c. TST." . Diante desse contexto e estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte, consolidada na Súmula nº 327, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST. RESERVA MATEMÁTICA - CUSTEIO DO BENEFÍCIO . O quadro fático delineado no acórdão recorrido é de que: "... não está sendo discutido o direito de repasse para plano de complementação de aposentadoria de contribuição incidente sobre parcelas trabalhistas não pagas no curso do contrato de trabalho. A demanda versa sobre o direito do reclamante aos reajustes do abono complementação aposentadoria. Portanto, se há contribuição a ser vertida pela VALE à VALIA, esse é um aspecto a ser dirimido entre as referidas instituições e não no presente feito.". Diante desse contexto, não viabiliza o processamento do recurso de revista a alegação de violação dos artigos 202 da CF/88 e ao artigo 1º da Lei Complementar 109/2001. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000041-26.2010.5.03.0060. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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