JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000523-17.2011.5.03.0099

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo Interno 0000523-17.2011.5.03.0099, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. SÚMULA Nº 327 DO TST. APLICABILIDADE. I . No caso dos autos, conforme se verifica no acórdão recorrido, a matéria discutida entre as partes não se refere ao direito à complementação de aposentadoria jamais recebida, mas sim quanto à existência de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de controvérsia acerca do índice de reajuste de benefício já recebido. II . Nesse caso, portanto, incide a prescrição parcial, à luz da Súmula nº 327 do TST, com a qual o acórdão regional encontra-se em plena harmonia, razão pela qual não se viabiliza o processamento do recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REAJUSTES. GANHOS REAIS. INAPLICABILIDADE . I . Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois não constam do aresto transcrito a fonte oficial de publicação nem o repositório autorizado em que foi publicado. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 337, I, a , do TST. II . Os julgados transcritos na minuta do agravo interno constituem inovação recursal, alheia à cognição desta Corte Superior. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 3. RESERVA MATEMÁTICA . I . A parte reclamante postula diferença de complementação de aposentadoria, porque não foi observado corretamente o reajuste da parcela de suplementação de proventos. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, na hipótese, "não cabe falar em retenção da cota parte da Autora ou mesmo da Patrocinadora, na medida em que não foram concedidos ganhos reais, mas apenas os reajustes previstos em normas infraconstitucionais, por força dos Estatutos e Regulamentos da Ré. Tem-se, pois, que não houve nenhuma majoração ou extensão real do benefício, determinando-se apenas que a demandada cumpra sua própria norma regulamentar.". III . Desse modo, não vislumbra ofensa ao art. 202, caput , da Constituição Federal, porquanto a condenação imposta a título de diferenças de complementação de aposentadoria não decorreu da majoração do salário de contribuição ou de nova despesa não prevista no plano de benefícios. Trata-se tão somente de condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria fundada na não concessão de reajustes obrigatórios, previstos no regulamento da Valia. Assim, não há falar em recomposição de reserva matemática. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000523-17.2011.5.03.0099. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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