JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001915-20.2017.5.09.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001915-20.2017.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. 1. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA APRECIAR A AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINARIAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA POR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192, IV, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, para fins de estabelecimento de competência originária em ações rescisórias, as decisões proferidas em sede de agravo de instrumento no TST não substituem o acórdão regional, uma vez que não adentram no mérito da causa. No mesmo sentido é a redação da Súmula nº 192, IV, do TST. II . Nos autos da ação matriz, verificou-se que a última decisão de mérito foi proferida em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, mantendo o despacho de admissibilidade que negou seguimento ao apelo da parte por óbices formais. III . A parte recorrente alegou incompetência do Tribunal Regional para apreciar a ação originariamente. Sustentou que a decisão rescindenda fora substituída pelo acórdão da Turma do TST, o que atrairia a competência originária desta Corte. IV. Contudo, nos termos da Súmula 192, IV, do TST, a competência originária para processar e julgar esta Ação Rescisória é, de fato, do Tribunal Regional, ante a não substituição da decisão rescindenda por esta Corte Superior. Precedente. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO MATRIZ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso. Ademais, dispõe o art. 897-A, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho que " os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura ". II. Na hipótese vertente, os embargos de declaração foram opostos pela parte reclamante na ação matriz em 15.05.2015. Em 28.05.2015, o embargante protocolou a desistência do recurso, tendo a reclamada interposto recurso ordinário em 03.06.2015. Todavia, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por intempestividade, sob o fundamento de que o termo inicial para recorrer se deu da publicação da sentença, e não da desistência dos aclaratórios. III. Transitado em julgado, a parte reclamada ajuizou ação rescisória alegando que a decisão rescindenda teria violado manifestamente o art. 1.026, caput , da lei civil adjetiva, segundo o qual "os embargos de declaração [...] interrompem o prazo para a interposição de recurso" . Argumentou que interpôs o recurso ordinário dentro do octídio legal a partir da ciência do pedido de desistência dos embargos de declaração da parte contrária. IV. O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório, reconhecendo a violação legal alegada e a tempestividade do apelo, determinando o retorno dos autos subjacentes ao seu trâmite normal. V. A parte ré interpôs o presente recurso ordinário alegando que o prazo recursal não foi interrompido pela oposição de embargos de declaração, de que posteriormente se desistiu, sendo correta a intempestividade declarada pela decisão rescindenda. VI. Todavia, esta Corte Superior tem o entendimento pacífico de que os embargos de declaração opostos por qualquer das partes interrompem o prazo recursal, ainda que posteriormente o embargante desista do recurso. Precedentes. VII. Ademais, observou-se que os referidos embargos de declaração estavam tempestivos e com representação regular, o que bastaria para a efetiva interrupção do prazo, mesmo que em tese. VIII. Assim , deve-se manter íntegro o acórdão recorrido, nos termos em que proferidos. IX. Por fim, apesar de a interposição de recurso intempestivo, em regra, não protrair o termo inicial do prazo decadencial das ações rescisórias, concluiu-se que o apelo estava, em verdade, tempestivo e regular. Assim, enquadrado na hipótese de "dúvida razoável" disposto no item III da Súmula 100 do TST, entende-se que o biênio decadencial teve sua contagem iniciada somente após a última decisão de mérito dos autos, não havendo decadência a ser pronunciada. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001915-20.2017.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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