- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0101141-80.2016.5.01.0056, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO . LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A MODAS LTDA.) EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (BRADESCARD). VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A MODAS LTDA.) EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (BRADESCARD). VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. PROVIMENTO. Diante da violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTES DA LEI Nº 13.467/17. LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A MODAS LTDA.) EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (BRADESCARD). VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. PROVIMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), ao julgar recurso envolvendo as mesmas empresas reclamadas da presente demanda - loja de departamento e empresa operadora de cartão de crédito -, E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), reconheceu a licitude do contrato de parceria comercial firmado entre elas, na medida em que se destinava a incrementar as vendas dos produtos da empresa de departamento. Decidiu-se, no aludido julgado, que o empregado de loja de departamento que exerce funções relacionadas à venda de produtos de instituição bancária não se enquadra como bancário, de modo que não há qualquer ilicitude no contrato de trabalho celebrado com a empregadora. Concluiu-se, ainda, pela improcedência do pedido sucessivo de enquadramento do empregado na condição de financiário. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que as atividades exercidas pela primeira reclamada (C&A MODAS LTDA.) inserem-se no processo produtivo da instituição financeira, reconhecendo o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários. Desse modo, o Tribunal Regional, ao enquadrar a reclamada, loja de departamento, no conceito de instituição financeira, nos termos Lei nº 4.594/64, além de destoar do entendimento desta Corte, violou o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101141-80.2016.5.01.0056. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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