- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001485-49.2017.5.09.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ART. 794 DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No sistema de nulidades processuais trabalhistas, dispõe o artigo 794 da CLT que somente haverá nulidade quando constatado manifesto prejuízo às partes decorrentes dos atos processuais (princípio da transcendência). Também há previsão (artigo 795 da CLT) de que a arguição da nulidade deve ser feita pela parte prejudicada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos (princípio da preclusão). No caso, destacou o TRT que a citação por edital foi realizada após tentativa frustrada de citação por oficial de justiça. Registrou, ainda, que " o fato da citação editalícia não ter sido precedida por diligências aos convênios a respeito do endereço atual do agravante indica a precipitação da medida, ante o contido no art. 256, §3º, do CPC/2015 ("§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."), observado que não havia notícia de que o executado Diego Paulino Silvério tivesse criado embaraço para citação (art. 841, § 1º, da CLT) ou se tratasse de pessoa desconhecida (art 256, I, do CPC) ". No entanto, a Corte Regional bem observou a ausência de prejuízo processual, na medida em que " a habilitação espontânea do agravante em 11.06.2021 (juntada de procuração), a tempo de adimplir a execução, supriu eventual vício/desconhecimento relativo aos atos executórios anteriores. Ainda, em 31.05.2021 o agravante já havia se manifestado nos autos. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 239, § 1º, do CPC/2015 ". Acrescentou, também, o TRT que " O agravante se manteve inerte no prazo para pagamento, vindo a se manifestar apenas depois da penhora parcial de numerário, o que não demonstra ânimo de pagamento espontâneo. Também o fato do agravante ter outorgado procuração ao mesmo advogado das demais executadas, atuante desde a fase de conhecimento, torna inequívoca a ciência dos atos executórios anteriores à citação editalícia ". Nesse contexto fático, a arguição da nulidade em momento posterior ao que deveria ter sido suscitada, configura manobra processual inadequada e repudiada, uma vez que tal comportamento viola os princípios da lealdade e da boa-fé processual (artigo 5º do CPC/2015). Incólume, portanto, o artigo 5º, LIV, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001485-49.2017.5.09.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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