JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000111-49.2018.5.12.0048

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo 0000111-49.2018.5.12.0048, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO. O TRT, amparado no acervo probatório, manteve a conclusão externada na sentença, no sentido de que as atividades executadas pela reclamante, no cargo de gerente de relacionamento, evidenciaram a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Assinalou que “ a autora era gestora de uma equipe cujos subordinados ficavam sujeitos às suas avaliações, (...) inclusive com responsabilidade sob o ponto eletrônico deles (...) ficou demonstrado ser a autora responsável pela guarda das chaves da porta Principal da Agência, assim como o segredo do cofre ”. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese as Súmulas 102, I e 126, do TST. Salienta-se, por fim, que o TRT observou a jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que para enquadramento na exceção do art. 224, § 2, da CLT, não se exige poderes de mando e gestão, características essas do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, mas, sim, fidúcia que os diferencie do bancário comum. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000111-49.2018.5.12.0048. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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