- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 1000896-39.2017.5.02.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA GORJETAS. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES ARRECADADOS AO EMPREGADO . Segundo o Regional, os valores recolhidos a título de gorjetas pelo reclamado eram apurados apenas para efeito de cálculo dos reflexos previdenciários, mas posteriormente retirados da folha de pagamento, premissa que não comporta reanálise nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não prospera a tese patronal de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, tendo em vista que a demanda não foi dirimida à luz da validade da norma coletiva que dispõe sobre o tema, estando a condenação fundamentada na ausência de efetivo repasse desses valores aos empregados. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Trata-se de pedido de horas extras, em razão do labor em sobrejornada, a qual foi dirimida pelo Regional com base na jornada de trabalho declinada na petição inicial, ao fundamento de que são inválidos os cartões de ponto apresentados e o regime de compensação de jornada, premissas insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A tese recursal patronal de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/205 não prospera, porquanto as alegações de validade do cartões de ponto e do regime de compensação de jornada consistem em fatos impeditivos da pretensão autoral, ao encargo do empregador. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000896-39.2017.5.02.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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