- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0020216-46.2015.5.04.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - PRESCRIÇÃO DO FGTS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT afastou a data de rescisão formal do contrato de trabalho como termo inicial da prescrição bienal do direito de ação, haja vista que a ' reclamada admite a prestação de serviços da autora em seu benefício até 05/3/2014 ' . Nesse sentido, entendeu ' correta a sentença na pronúncia da prescrição quinquenal, diante do ajuizamento da ação em 27-02-2015' . 5 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT concluiu que ' do conjunto de provas, mantenho a decisão de origem, quanto a reconhecimento do vínculo de emprego no período entre 20/12/1998 a 05/3/2014 e a existência de único de contrato de 01/9/1994 a 05/03/2014 ' . Para tanto, registrou que ' as afirmações do preposto, em sintonia com aquelas feitas pela reclamante, não deixam dúvidas quanto à pessoalidade, à onerosidade, à não eventualidade e, especialmente, quanto à subordinação na relação estabelecida ' (grifo no original), bem como o seguinte: " Não há prova nos autos de que houvesse ausência de prestação de serviços entre o período de 20/12/1998 a 23/03/1999, bem como o teor dos artigos 452 e 453 da CLT autorizam o reconhecimento da unicidade contratual, mesmo que houvesse tal lapso. Também, não há prova de que a reclamante tivesse prestado serviços à outra pessoa que não a reclamada, no período em análise, sendo que tal, mantida a compatibilidade de horários, de toda forma, não seria óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego" . 4 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DO FGTS 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT afastou a prescrição quinquenária da pretensão ao pagamento de parcelas de FGTS não recolhidos no curso do contrato de trabalho, "uma vez que não transcorridos cinco anos após a data do julgamento do ARE-709212/DF/STF, de 13/11/2014, resulta que a prescrição a ser aplicada aos créditos de FGTS é a trintenária". No caso, restou incontroverso o início da prestação de serviços em 1/9/1994 e que, portanto, a prescrição já estava em curso na data de julgamento do ARE-709212/DF. 4 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não reunia condições de conhecimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020216-46.2015.5.04.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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