JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002076-55.2017.5.02.0049

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002076-55.2017.5.02.0049, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT - HORAS EXTRAS - DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. FGTS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . MULTA DO ART. 477 DA CLT 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe , e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. 2 - No caso, a parte agravante, em suas razões recursais, se insurgiu contra a decisão do TRT que manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT registrou que " segundo se entende, o reconhecimento do vínculo empregatício, tem o condão de trazer ao trabalhador a aplicação de todas as regras contidas na CLT, dentre as quais as do dispositivo legal mencionado, haja vista que a reclamada, que efetivamente detinha laborando em seu proveito patente empregado, estando sujeita ao cumprimento inclusive dos prazos previstos quando da rescisão contratual, notadamente aqueles contidos no §6º do referido art. 477 Consolidado, os quais não cumpriu por consequência de não haver registrado a CTPS do obreiro, fator que não pode militar como justificativa em seu proveito, mas antes como consectário da ilicitude que vinha praticando contra o trabalhador subordinado, este que não pode ser privado de receber os títulos a que efetivamente faz jus nos prazos previstos para a modalidade contratual em que se enquadrou, tão-somente pelo fato de a ré não haver cumprido suas obrigações legais ". Registrou, ainda, que " No mesmo sentido, o verbete nº 462 da Súmula do C. TST, verbis: ' A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias' " . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe , e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. 2 - No caso, a parte agravante, em suas razões recursais, se insurgiu contra a decisão do TRT que manteve a condenação ao pagamento das horas extras. 3 - O entendimento desta Corte é de que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, prevalecendo a jornada narrada na petição inicial caso a reclamada não a infirme por outras provas, conforme item I da Súmula nº 338. 4- Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT registrou que " É que a reclamada se trata de empresa com mais de dez empregados, pois nada em sentido contrário foi alegado, o que faz patente o fato de estar obrigada à manutenção de controles escritos do ponto, conforme art. 74, §2º, da CLT, documentos que tinha por obrigações exibir em Juízo, haja vista que tais documentos impostos por lei são os únicos hábeis à demonstração desse fato, os quais, sendo comuns às partes, pois também através deles o empregado pode realizar sua prova ". Registrou, ainda, que " Ademais, a autora, em depoimento confirmou o horário indicado na inicial e a reclamada, na defesa, sequer indicou o efetivo horário de trabalho exercido pela obreira, indicando apenas que o labor se dava apenas às sextas-feiras e aos sábados, fato este que também não foi provado nos autos . Destarte, da reclamada o ônus de demonstrar inexistência de labor extraordinário, em face da ausência de documentos que deveria ter em seu poder, de manutenção obrigatória, para exibição em Juízo, em casos como o dos autos em que a lide versa sobre jornada de trabalho, e efetivamente dele não se desvencilhou ". Concluiu assim que " Nesse contexto, tem-se que a ré abriu mão do único meio hábil que possuía para a demonstração das efetivas jornadas enfrentadas por seu empregado, inclusive quanto intervalo intrajornada, porquanto deixou de trazer aos autos os competentes registros de jornada, conforme art. 74 suso referido, o que induz presunção em prol da jornada descrita na peça de ingresso, a qual não foi ilidida por qualquer prova em contrário, valendo aqui ressaltar o entendimento dominante do C. TST, conforme Súmula 338 daquela Corte . Assim, deve ser reconhecido o horário descrito pela demandante na exordial, conforme consta da r. sentença". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6- Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista 8 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. FGTS. PRESCRIÇÃO 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe , e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. 2 - No caso, a parte agravante, em suas razões recursais, se insurgiu contra a decisão do TRT que manteve a sentença que declarou a prescrição trintenária. 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão do TRT efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT registrou que " para os casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito de FGTS, ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos, sendo que para aqueles em que o prazo prescricional já se encontrava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, isto é, de trinta nos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir do julgamento ". E que " In casu, tem-se, portanto, observância à prescrição trintenária, porquanto, embora a ação tenha sido distribuída em 10.11.2017, a autora afirmou que a irregularidade ocorreu em 07.10.2011, momento no qual prestou serviços para a ré sem que esta procedesse correto recolhimento de FGTS, de modo que, em tal situação não se pode admitir que a ciência sobre a lesão tenha ocorrido apenas a partir da distribuição. A par disso, a questão somente poderá atrair a aplicação do inciso II da Súmula 362 do C. TST " . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5- Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (item II da Súmula nº 362) e do STF, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, o FGTS incidente sobre as verbas pagas durante a contratualidade submete-se aos termos da Súmula nº 362 do TST, cuja redação foi alterada em virtude de decisão do STF, em sede de repercussão geral (ARE nº 709212/DF), a qual dispõe: "FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)"; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista 7 - Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicada a Súmula nº 126 do TST. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a reclamada não comprovou a regularidade na terceirização, deixou de produzir provas válidas acerca da inexistência de vínculo empregatício entre as partes, e não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a prestação de serviços da reclamante se deu de forma autônoma. Registrou, ainda, que " a reclamante informou a existência de controle de horário, bem como estar subordinada a funcionários da primeira ré, além do fato de que para se ausentar precisava apresentar atestado médico" e que "resulta induvidosa a existência de fraude na forma em que se deu a prestação de serviços, especialmente porque das provas coligidas, observado o princípio da primazia da realidade, resultam preenchidos os requisitos do art. 3º consolidado ". 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002076-55.2017.5.02.0049. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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