- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001591-40.2017.5.12.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. ÔNUS DA PROVA - PROVA DIVIDIDA - VALORAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - JULGAMENTO ULTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da parte reclamada, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, considerando que os temas devolvidos no recurso de revista da reclamada consistem na prejudicial de prescrição e na preliminar de inépcia, ambos capazes de afastar a totalidade da condenação, e que esta foi fixada pelas instâncias ordinárias no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tem-se por presente a transcendência econômica , visto que superado o valor de 100 salários mínimos estabelecidos para empresas de âmbito municipal, como é o caso da demandada. Dessa forma, constatada a transcendência econômica da causa, prossegue-se na análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista. ÔNUS DA PROVA - PROVA DIVIDIDA - VALORAÇÃO - PRECLUSÃO . O despacho de admissibilidade regional, proferido na vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, não admitiu o recurso de revista da reclamada apenas quanto aos temas " prescrição bienal " e " inépcia da petição inicial - julgamento ultra petita ". Em face de tal decisão, a parte não interpôs embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao tema relativo à valoração da prova dividida, situação que, nos termos do artigo 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016, atrai a incidência da preclusão relativamente ao tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL - MARCO INICIAL. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial da contagem do prazo prescricional de dois anos, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Trata-se, portanto, da matéria fática. Nesse contexto, o TRT, soberano na definição do quadro fático-probatório, deixou claro que " é fato que a autora apresentou o programa de televisão até 13 de novembro de 2015 ", mas que " os elementos probatórios, notadamente os depoimentos das testemunhas inquiridas a pedido da autora, confirmam a tese de que, além da apresentação do programa, a autora tinha outras atribuições e continuou a exercê-las até 30 de novembro de 2015 ". Assim, tem incidência o teor da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - JULGAMENTO ULTRA PETITA . A questão gira em torno da necessidade de se formular pedido expresso do acréscimo do adicional legal de horas extras. No caso, verifica-se que a decisão regional vai ao encontro da jurisprudência firmada nesta Corte no tocante ao cálculo das horas extras, consagrada na Súmula/TST nº 264, in verbis : " A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ". Assinale-se que tal parcela (adicional de 50%) decorre de imposição legal, encontrando previsão inclusive na Constituição Federal (art. 7º, XVI, da CF/88), sendo, desse modo, acessório ao principal (horas extras), razão pela qual se subtende implícita na petição inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS - EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS - AUSÊNCIA DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT (40 salários mínimos). No presente caso, considerando que os temas devolvidos no recurso de revista consistem na modalidade de extinção do contrato de trabalho e nas horas extras, e que o eventual acolhimento das matérias implicará na majoração do valor da condenação, já alçado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tem-se que a demanda ostenta transcendência econômica, porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos. Dessa forma, constatada a transcendência econômica da causa, prossegue-se na análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS RESCISÓRIAS. O TRT, soberano na definição do quadro fático-probatório, deixou claro que a reclamada " anexou uma mensagem eletrônica (e-mail) encaminhada pela autora em 14 de outubro de 2015, solicitando o desligamento da empresa e informando que apresentaria o programa de televisão até 13 de novembro de 2015 " e que " A mensagem eletrônica encaminhada pela autora é bastante clara quanto ao desligamento da demandada ". Nesse contexto, manteve a modalidade de extinção do contrato de trabalho a pedido da trabalhadora. Trata-se, portanto, da matéria fática. Assim, tem incidência o teor da Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS - AUSÊNCIA DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, examinou minunciosamente a prova produzida nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, para concluir que jornada estabelecida na sentença não merece qualquer alteração. Com efeito , a partir da análise do relato das testemunhas, concluiu o TRT não ser possível prevalecer a presunção relativa decorrente da ausência da juntada dos controles de frequência por parte da reclamada, pelo que deve ser mantida a jornada fixada na sentença. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 126. Além disso, nota-se que a decisão recorrida está em consonância com o disposto no item I da Súmula/TST nº 338, no sentido de que ausência da juntada dos controles de frequência importa apenas na presunção relativa da jornada descrita não petição inicial. In verbis : " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001591-40.2017.5.12.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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